A norma é responsável por determinar as exigências mínimas para o gerenciamento da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação no que diz respeito à instalação, inspeção, operação e manutenção, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos colaboradores.
13.1.2 O responsável por adotar as medidas determinadas pela NR é o empregador.
13.2 Abrangência
13.2.1 A Norma deve aplicar-se aos equipamentos seguintes:
a) Todos os equipamentos configurados como caldeiras, de acordo com o item 13.4.1.1 da NR13;
b) Os vasos de pressão do qual o produto P.V seja superior a 8 (oito), sendo P a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
c) Vasos de pressão que contenham fluido da classe A, independente das dimensões e do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, listados nas exigências da Norma;
e) Tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B (listados na NR13)
A Norma é responsável por determinar referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção que asseguram a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Também, indica requisitos mínimos para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho durante as etapas do planejamento e utilização de máquinas e equipamentos dos mais diversos tipos. Além da sua fabricação, comercialização, importação, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem qualquer dano de cumprimento ordenado nas demais Normas Regulamentadoras.
Os colaboradores responsáveis pela operação em máquinas e equipamentos devem ser maiores de 18 anos, exceto na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
O treinamento deve:
a) Ser feito antes que o colaborador assuma sua função;
b) Ser oferecido pelo empregador, sem taxas ao colaborador;
c) Apresentar uma carga horária mínima que assegurem aos colaboradores realizarem suas atividades com segurança, sendo dividas em, no máximo, oito horas diárias e feitas durante o horário normal de trabalho;
d) Apresentar um conteúdo programático de acordo com o que foi determinado no Anexo II da Norma; e
e) Ser aplicado por profissionais ou trabalhadores especializados para este fim, com o acompanhamento de um profissional legalmente habilitado que vai se responsabilizar pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
O conteúdo de ensino, seja ele escrito ou audiovisual, que será utilizado no treinamento e distribuído aos participantes, deve ser feito em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser colocados à disposição da fiscalização, além da lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
As condições mínimas para participar como aluno no treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras, é o certificado de conclusão do ensino fundamental.
Obrigatoriamente, a capacitação de Segurança na Operação de Caldeiras deve:
a) Ser fiscalizado tecnicamente por um profissional habilitado;
b) Ser aplicado por profissionais especializados para esta Norma;
c) Atender, no mínimo, ao currículo apontado no item A2 deste Anexo.
Os encarregados por promover a capacitação de Segurança na Operação de Caldeiras estarão sujeitos a restrição de ministrar novos cursos, assim como a outras sanções legais cabíveis, no caso de descumprimento do disposto no item A1.3 deste Anexo.
Para a operação da caldeira, todo operador deve cumprir um estágio prático na caldeira que irá operar, sendo supervisionado, documentado e ter duração mínima de :
a) Caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) Caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) Caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
O trabalho em unidades de processo que contam com vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feito por um profissional com Treinamento em Segurança na Operação de Unidades de Processos.
Será considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, para o efeito desta NR, quem cumprir com uma das seguintes operações:
a) Ter o certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo expedido por instituição qualificada para a capacitação;
b) Ter experiência comprovada no manuseio de vasos de pressão das categorias I ou II, de pelo menos, 2 anos antes da vigência da NR13 aprovada pela portaria SST n° 23, de 27 de dezembro de 1994.
As exigências mínimas para participar, como aluno, do Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo é o certificado de conclusão do ensino Fundamental.
Obrigatoriamente, o Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve:
a) Ser fiscalizado tecnicamente por um profissional habilitado;
b) Ser aplicado por profissionais especializados para esta Norma;
c) Atender, no mínimo, ao currículo apontado no item B 2 deste Anexo.
Os encarregados por promover a promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo estarão sujeitos a restrição de ministrar novos cursos, assim como outras sanções cabíveis, no caso de descumprimento do disposto no item B1.4 deste Anexo.
Todos os profissionais com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo devem cumprir estágio supervisionado, na operação de vasos de pressão de 300 horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I ou II.
Preencha o formulário, deixe sua mensagem e entraremos em contato.